Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), os actos que visem o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial situado em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
No nº 5 do mesmo artigo, as áreas situadas fora dos perímetros urbanos, o destaque de parcela também se encontra isento de licença desde que, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
- Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos
- Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.