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Marquise

Estrutura envidraçada com que se protege uma varanda pré-existente ou um terraço situado ao nível do piso térreo, dentro dos limites da projecção ortogonal das varandas existentes nos pisos superiores


 

Pode precisar

Serviço de Atendimento Telefónico
(+351) 222  090 400



Perguntas frequentes

Sim. Conforme definido na Parte C do Código Regulamentar do Município do Porto e considerando o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro relativo à gestão de resíduos e a Portaria 335/97, as pessoas individuais poderão depositar os materiais provenientes de obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia sem que para tal necessitem de efectuar um pedido prévio. Deverão dirigir-se directamente ao ecocentro mais próximo da sua residência que deverá ser, obrigatoriamente, no Porto.
As empresas (pessoas colectivas) têm que requerer a emissão de credencial (autorização) para efectuar o depósito, sendo requisito obrigatório encontrarem-se sedeadas/filiadas ou a laborar no concelho do Porto.
26-10-2010

Não. As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios,apenas podem ser realizadas em dias úteis, das 08:00h às 20:00h.
O responsável pela execução das obras deverá afixar em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
De acordo com o art. 14.º do Regulamento Geral do Ruído é proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:

- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20:00h e as 08:00h;
- Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
- Hospitais ou estabelecimentos similares.

O exercício destas actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante o pedido de emissão de licença especial de ruído.

18-02-2011

Sim. Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), de 16 de Dezembro, as edificações ou demolições isentas de licença da Câmara Municipal podem ser embargadas caso:

- As obras não respeitem as normas legais em vigor
- Não respeitem as regras técnicas de construção ou dos planos municipais de ordenamento do território

17-02-2011
Não. Este tipo de obras enquadra-se nas obras de escassa relevância urbanística e não é titulada por qualquer documento. No entanto, é obrigatório comunicar o início dos trabalhos com a antecedência miníma de 5 dias úteis da data de trabalhos pretendida, mesmo para as obras isentas de licença municipal.
Os serviços de fiscalização podem exigir documentos relacionados com outros aspectos da execução da obra, tais como: autorização para ocupação de via pública, quando exista ocupação do espaço público com andaimes, tapumes, etc.
29-10-2010
Significa que algumas operações urbanísticas consideradas de escassa relevância não necessitam de licenciamento ou comunicação prévia.
No entanto, essas operações urbanísticas também estão sujeitas a fiscalização e embargo e/ou demolição, no caso de incumprimento.
Conforme definido no Código Regulamentar do Municipio do Porto - Parte B, todas as operações urbanísticas deverão ser comunicadas à Câmara Municipal, com um prazo mínimo de antecedência de cinco dias úteis.
28-10-2010
 

Ao aderir ao Balcão de Atendimento Virtual (BAV) e Serviço de Atendimento Telefónico da Câmara Municipal do Porto tem as várias vantagens:

- apresentar pedidos(s)
- consultar o(s) seu(s) processo(s)
- obter informações sobre o andamento do(s) processo(s)
- proceder a pagamentos aceder à "Minha página" - área personalizada e agregadora de todo o relacionamento (presencial, online ou telefónico) do utilizador com a autarquia
- obter apoio virtual para a navegação no Balcão
- apresentar reclamações, sugestões camarárias ou comentários sobre a organização e a disponibilização da informação no Balcão 

No caso de utilizar o atendimento telefónico, disponível através do número (+351) 222 090 400, poderá:

- obter informações gerais
- saber como fazer um pedido à Câmara Municipal do Porto nas diversas áreas camarárias
- obter informações sobre o andamento do(s) seus(s) processo(s)
- apresentar reclamações e sugestões

16-02-2011
Pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
26-10-2010
27-10-2010
O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto já não está em vigor.
As normas municipais relativas a edificação e urbanização estão agora publicadas na Parte B do Código Regulamentar do Municipio do Porto, que se encontra disponível no site da Câmara Municipal do Porto.
27-10-2010
Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), onde se estabelece o Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE), cabe ao proprietário realizar todas as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético da sua edificação com uma periodicidade máxima de oito em oito anos.
19-01-2011
Sim. Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), pode realizar obras de conservação sem pedir licença ou aguardar decisão da Câmara Municipal.
Para executar este tipo de obras apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
19-01-2011
Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções estão isentas de licença, desde que não impliquem modificações na estrutura da estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.
Se a obra que pretende realizar não tiver estas implicações, apenas será necessário informar a Câmara Municipal do Porto, até cinco dias úteis antes do início dos trabalhos dessa intenção.
19-01-2011

A construção de marquises apenas é permitida na fachada principal e nas fachas confrontantes com o espaço público, desde que seja efectuada em execução de projecto de arquitectura conjunto para toda a fachada e fique contida dentro dos limites da projecção vertical das varandas ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores, de acordo com os condicionamentos previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Nas fachadas que não se encontram previstas no número anterior, nos terraços e nos pátios, a construção de marquises está isenta de licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do disposto na Parte B do Código Regulamentar do Município do Porto (para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra). No entanto porém, é proibida a sua construção quando as marquises:
a) não se enquadrem esteticamente com a arquitectura da edificação
b) comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico
c) prejudiquem a beleza das paisagens ou
d) agravem os índices de construção e de impermeabilização definidos no PDM para as respectivas categorias de espaço.

07-03-2011
Para execução de obras que se revelem necessárias quer por razões de segurança e salubridade quer para reposição da legalidade urbanística violada (por ex. demolição de obra ilegal, trabalhos de correcção), devem contar-se em dias seguidos.
28-10-2010
Não. Conforme o Código Regulamentar do Munícipio do Porto - Parte B, a colocação de estendais nas fachadas dos edificios não é permitida, no entanto, poderão ser colocados no interior das varandas e terraços resguardados de visibilidade exterior.
29-10-2010
Para pintar o exterior da sua casa não necessita de pedir licença à Câmara.
As obras de conservação de um edifício, tais como obras de restauro, reparação e limpeza, não estão sujeitas a controlo prévio municipal.
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
No entanto, se necessitar de utilizar espaço público para a sua execução, terá que requerer a respectiva licença, antes de iniciar as obras pretendidas (por exemplo: licença de tapumes/andaimes/contentores/guardas/gruas ).
27-10-2010

Sim. A consulta de um processo em curso na Câmara Municipal do Porto pode ser efectuada pelos seguintes intervenientes:

- Requerente
- Interessado com legitimidade e/ou directamente interessado
- Técnico responsável
- Advogado ou solicitador (com respectiva cédula válida)

18-02-2011
Sim. O Código Regulamentar do Município do Porto reúne, de forma unitária e sistemática, todas as normas regulamentares do Município do Porto, revelando-se um instrumento essencial para a transparência e clareza das relações entre o Município e os Munícipes e encontra-se disponível para consulta no site da Câmara Municipal do Porto.
Este código regula os aspectos com eficácia externa, que têm a ver com a vida dos Munícipes, deixando de fora as áreas relativas à vida interna da Câmara Municipal do Porto. Além disso, agrupa todas as contra-ordenações existentes e cria novos regulamentos, por exemplo, de trânsito, circulação e estacionamento ou de cargas e descargas.
26-10-2010
Sim. Sempre que haja alguma alteração dos seus elementos de identificação pessoal facultados, deverá comunicar à Câmara Municipal do Porto para que possamos manter actualizada a base de dados dos Munícipes, para tal pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
26-10-2010

Pode saber o andamento dos seus processos através da consulta de processos online disponível neste balcão de atendimento ou através do Serviço de Atendimento Telefónico da Câmara Municipal do Porto.
Pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.

25-11-2010
Os dados pessoais introduzidos no formulário de Adesão ao Balcão de Atendimento Virtual são verificados por um operador, no momento do registo do formulário submetido, e perante os documentos digitalizados em anexo.
Posteriormente, a palavra-chave de acesso ao Serviço é enviada, via CTT, com registo em nome pessoal, podendo ser entregue apenas ao aderente, mediante a verificação de um documento de identificação válido, o que garante que a recepção da mesma é efectuada pelo próprio. Este processo também garante a veracidade do endereço de contacto.
A nível informático, a garantia de protecção dos dados pessoais, durante a submissão on-line do formulário de Adesão ao Balcão de Atendimento Virtual, como em todos os formulários disponíveis no BAV, reside na utilização de certificado SSL, que garante a autenticidade do serviço em questão, assim como a segurança na transmissão de dados (por encriptação).
23-11-2010

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