Actividades económicas
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Alargamento de horário de funcionamento de estabelecimento comercial

Caso o proprietário do estabelecimento pretenda praticar um horário alargado, deverá solicitar à Câmara esse alargamento (ex.: discotecas, bares, restaurantes, cervejarias), sendo-lhe igualmente emitido um mapa.

O requerente deverá justificar o alargamento do horário de funcionamento, cumprindo cumulativamente os requisitos exigiveis (ver separador "Informações").

 
  • Formulação de pedido
  • Online
    info Online
    Informação Formulario Online
  • Presencial
    info Presencial
    Informação Presencial

1. Submissão do pedido

2. Verificação dos documentos instrutórios pelo serviço camarário competente
3. Emissão de parecer de serviço camarário e outra(s) entidade(s), se aplicável
4. Análise do pedido, pelo serviço camarário competente
5. Deferimento pelo serviço camarário competente
6. Cálculo das taxas comunicação do deferimento e notificação para pagamento ao requerente, pelo serviço camarário competente

7. Pagamento efectuado pelo requerente

8. Entrega do mapa de horário ao requerente

Prazo mínimo de antecedência do pedido: não aplicável

Tempo médio de resposta(1): 30 dias úteis


(1) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento

O alargamento do horário de funcionamento apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados e só os tipos de estabelecimentos estipulados nos grupos 2 e 3, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão

Quando os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos e/ou animação cultural

Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento

 Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes, em particular, e da população, em geral, à tranquilidade, ao repouso e á segurança

 

Os períodos de funcionamento de estabelecimentos comerciais previstos no Código Regulamentar do Município do Porto são:

 

Grupo 1

Horário de funcionamento: entre as 6h00m e as 24h00m

Tipo de estabelecimento: estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos grupos 3 e 4.

 

Grupo 2

Horário de funcionamento: entre as 6h00m e as 02h00m

Tipo de estabelecimento:  estabelecimentos de bebidas: cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias e similares. Estabelecimentos de restauração: restaurantes, snack-bares e casas de pasto. Lojas de conveniência.

 

Grupo 3

Horário de funcionamento: entre as 6h00m e as 04h00m

Tipo de estabelecimento:  clubes nocturnos, salas de bingo, estabelecimentos de bebidas ou restauração com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado e outros estabelecimentos análogos.

 

Grupo 4

Horário de funcionamento: entre as 6h00m e as 24h00m 

Tipo de estabelecimento:  estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida.

 

Grupo 5

Horário de funcionamento: entre as 6h00m e as 24h00m 

Tipo de estabelecimento:  todos os estabelecimentos comerciais que venham a ter os respectivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida.

Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.


Compete à Câmara Municipal colher pareceres dos sindicatos, associações patronais e de consumidores e da Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, bem como as Juntas de Freguesia adjacentes quando se entenda necessário.

 

Quando não exista concordância entre o parecer emitido pela Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, ou das Juntas de Freguesia adjacentes, e o sentido da proposta dos Serviços Municipais competentes, a decisão final sobre o pedido de alargamento é da Câmara Municipal.

Código Regulamentar do Município do Porto


Lei 28_2010


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