A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, através da realização de espectáculos públicos ou de peditórios de rua com recurso a pessoal próprio ou voluntário, depende de autorização da Câmara Municipal do Porto, quando limitado ao âmbito territorial deste município.
São considerados fins assistenciais e de beneficência os que se destinam a proporcionar melhores condições de vida a pessoas económica e socialmente desfavorecidas, nomeadamente a crianças, a idosos, a doentes, a desalojados, aos sem-abrigo e às vítimas de calamidades públicas.
A entidade promotora do peditório fica obrigada a:
credenciar o pessoal próprio ou voluntário envolvido na sua realização
publicitar as datas do peditório autorizadas, com uma antecedência mínima de 48 horas
prestar contas das receitas angariadas e a publicitar tais resultados em prazo não superior a 30 dias contados a partir do termo da data autorizada para realização do peditório;
a permitir, para efeitos de fiscalização, o acesso às contas bancárias abertas para recolha das receitas obtidas.