Sim. Os municípios podem estabelecer outro tipo de obras/edificações que fiquem isentas de licenciamento além das que consagradas na legislação.
No caso do Município do Porto, também se incluem na isenção de licença:
>As obras de conservação, independentemente de serem realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação, nas respectivas zonas de protecção ou em imóveis integrados em conjuntos/sítios classificados ou respectivas zonas de protecção
>As obras de conservação em imóveis integrados em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do cumprimento da legislação especificamente aplicável a cada caso concreto
> A construção de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros
>A construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios
>Arranjos de logradouros (como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis)
>A construção de marquises, sem prejuízo do disposto na Parte B do Código Regulamentar do Município do Porto
>As alterações de caixilharia
>Instalação de aparelhos de ar condicionado
>Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, com exclusão das piscinas
>Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores.
>Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até 2 anos contados da data fixada para a conclusão da obra
>Instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura
>Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação
>Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores.
>Realização de trabalhos de remodelação de terrenos com carácter provisório
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 6.º A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior 10 metros e que não confinem com a via pública, desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais de 2 edifícios, independentes entre si, autónomos da edificação principal.
A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contra-ordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.