Utilizações do domínio público e publicidade
Skip Navigation Links.

print
Lona em prédio com obras em curso
Consiste num dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação.

 

Perguntas frequentes

 

Ao aderir ao Balcão de Atendimento Virtual (BAV) e Serviço de Atendimento Telefónico da Câmara Municipal do Porto tem as várias vantagens:

- apresentar pedidos(s)
- consultar o(s) seu(s) processo(s)
- obter informações sobre o andamento do(s) processo(s)
- proceder a pagamentos aceder à "Minha página" - área personalizada e agregadora de todo o relacionamento (presencial, online ou telefónico) do utilizador com a autarquia
- obter apoio virtual para a navegação no Balcão
- apresentar reclamações, sugestões camarárias ou comentários sobre a organização e a disponibilização da informação no Balcão 

No caso de utilizar o atendimento telefónico, disponível através do número (+351) 222 090 400, poderá:

- obter informações gerais
- saber como fazer um pedido à Câmara Municipal do Porto nas diversas áreas camarárias
- obter informações sobre o andamento do(s) seus(s) processo(s)
- apresentar reclamações e sugestões

16-02-2011
Pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
26-10-2010
Sim. O Código Regulamentar do Município do Porto reúne, de forma unitária e sistemática, todas as normas regulamentares do Município do Porto, revelando-se um instrumento essencial para a transparência e clareza das relações entre o Município e os Munícipes e encontra-se disponível para consulta no site da Câmara Municipal do Porto.
Este código regula os aspectos com eficácia externa, que têm a ver com a vida dos Munícipes, deixando de fora as áreas relativas à vida interna da Câmara Municipal do Porto. Além disso, agrupa todas as contra-ordenações existentes e cria novos regulamentos, por exemplo, de trânsito, circulação e estacionamento ou de cargas e descargas.
26-10-2010
Sim. Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), pode realizar obras de conservação sem pedir licença ou aguardar decisão da Câmara Municipal.
Para executar este tipo de obras apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
19-01-2011

Sim. Os municípios podem estabelecer outro tipo de obras/edificações que fiquem isentas de licenciamento além das que consagradas na legislação.
No caso do Município do Porto, também se incluem na isenção de licença:
>As obras de conservação, independentemente de serem realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação, nas respectivas zonas de protecção ou em imóveis integrados em conjuntos/sítios classificados ou respectivas zonas de protecção
>As obras de conservação em imóveis integrados em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do cumprimento da legislação especificamente aplicável a cada caso concreto
> A construção de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros
>A construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios
>Arranjos de logradouros (como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis)
>A construção de marquises, sem prejuízo do disposto na Parte B do Código Regulamentar do Município do Porto
>As alterações de caixilharia
>Instalação de aparelhos de ar condicionado
>Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, com exclusão das piscinas
>Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores.
>Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até 2 anos contados da data fixada para a conclusão da obra
>Instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura
>Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação
>Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores.
>Realização de trabalhos de remodelação de terrenos com carácter provisório
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 6.º A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior 10 metros e que não confinem com a via pública, desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais de 2 edifícios, independentes entre si, autónomos da edificação principal.
A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contra-ordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

07-03-2011

Poderá apresentar defesa num processo de contra-ordenação municipal,no prazo de 20 dias (seguidos), após a data de notificação.
Esta deverá ser apresentada por escrito dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, onde deverá constar os seguintes elementos:


- Identificação do arguido (nome, morada, NIF e BI)
- Nº do processo de contra-ordenação
- Data, hora e local da infracção
- Factos e provas pertinentes à sua defesa (exposição dos motivos e razões de defesa)
- Identificação de testemunhas (se existirem)
Deverá ser assinada pelo próprio arguido ou por advogado ou solicitador devidamente mandatado para o efeito através de procuração.

17-02-2011
Sim. Sempre que haja alguma alteração dos seus elementos de identificação pessoal facultados, deverá comunicar à Câmara Municipal do Porto para que possamos manter actualizada a base de dados dos Munícipes, para tal pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
26-10-2010

Pode saber o andamento dos seus processos através da consulta de processos online disponível neste balcão de atendimento ou através do Serviço de Atendimento Telefónico da Câmara Municipal do Porto.
Pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.

25-11-2010
Os dados pessoais introduzidos no formulário de Adesão ao Balcão de Atendimento Virtual são verificados por um operador, no momento do registo do formulário submetido, e perante os documentos digitalizados em anexo.
Posteriormente, a palavra-chave de acesso ao Serviço é enviada, via CTT, com registo em nome pessoal, podendo ser entregue apenas ao aderente, mediante a verificação de um documento de identificação válido, o que garante que a recepção da mesma é efectuada pelo próprio. Este processo também garante a veracidade do endereço de contacto.
A nível informático, a garantia de protecção dos dados pessoais, durante a submissão on-line do formulário de Adesão ao Balcão de Atendimento Virtual, como em todos os formulários disponíveis no BAV, reside na utilização de certificado SSL, que garante a autenticidade do serviço em questão, assim como a segurança na transmissão de dados (por encriptação).
23-11-2010

print

separador footer

 
Optimizado para os browsers: Internet Explorer 7, Firefox 3.5 e Safari 5 ou superiores | Em desenvolvimento pela DMSI (Direcção Municipal de Sistemas de Informação) da CMP
Projecto co-financiado por: