Ao aderir ao Balcão de Atendimento Virtual (BAV) e Serviço de Atendimento Telefónico da Câmara Municipal do Porto tem as várias vantagens:
- apresentar pedidos(s)
- consultar o(s) seu(s) processo(s)
- obter informações sobre o andamento do(s) processo(s)
- proceder a pagamentos aceder à "Minha página" - área personalizada e agregadora de todo o relacionamento (presencial, online ou telefónico) do utilizador com a autarquia
- obter apoio virtual para a navegação no Balcão
- apresentar reclamações, sugestões camarárias ou comentários sobre a organização e a disponibilização da informação no Balcão
No caso de utilizar o atendimento telefónico, disponível através do número (+351) 222 090 400, poderá:
- obter informações gerais
- saber como fazer um pedido à Câmara Municipal do Porto nas diversas áreas camarárias
- obter informações sobre o andamento do(s) seus(s) processo(s)
- apresentar reclamações e sugestões
16-02-2011
Pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
26-10-2010
No mínimo, é necessário o original e uma cópia do projecto em causa, sendo certo que o número de cópias varia em função das entidades externas que se mostrem necessárias consultar no âmbito do procedimento administrativo. No entanto, o número de cópias também se encontra descrito nos formulários para a operação urbanística a realizar.
29-10-2010
Entre vários deveres impostos por lei, salienta-se que:
Não deverá proceder à execução de obras de alteração da implantação ou de ampliação sem que as mesmas sejam previamente sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia na Câmara Municipal
Após a entrega do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia, e no prazo de 10 dias, deverá colocar o Aviso do Pedido de Licenciamento/Comunicação Prévia num local da obra de forma visível.
Deverá ter sempre presente o prazo para concluir as obras, o qual consta do alvará ou da admissão da comunicação prévia, devendo solicitar se necessário, sempre antes do seu termo a respectiva prorrogação. Este pedido deve ser apresentado com a antecedência necessária para que não corra o risco de ter de parar as obras devido ao prazo já ter expirado e a Câmara ainda não se ter pronunciado sobre o pedido de prorrogação que apresentou.
17-02-2011
Para além de manter em boas condições o aviso a publicitar o alvará de obras ou a admissão de comunicação prévia, deve ainda:
- Assegurar que o livro de obra esteja sempre actualizado, pelo técnico responsável pela obra, acompanhado de uma cópia do projecto aprovado, e esteja sempre disponível para ser consultado em qualquer momento pelos fiscais municipais.
18-02-2011
O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto já não está em vigor.
As normas municipais relativas a edificação e urbanização estão agora publicadas na Parte B do Código Regulamentar do Municipio do Porto, que se encontra disponível no site da Câmara Municipal do Porto.
27-10-2010
As taxas a aplicar na emissão de um alvará de obras estão publicadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicada em anexo ao Código Regulamentar do Município do Porto, disponível no site da Câmara Municipal do Porto.
Poderá utilizar o Simulador de Taxas Municipais para simular as taxas referentes a Urbanismo, Ocupação do domínio público por motivo de obras e Intervenção sobre o exercício de actividades privadas.
28-10-2010
Sim. Excepcionalmente poderá reunir com um técnico, apenas no caso de dúvidas concretas e pontuais, dada a especificidade do projecto, e que não consigam ser devidamente esclarecidas no atendimento presencial.
28-10-2010
No caso de ter apresentado um pedido de licenciamento, apenas poderá dar início às obras, após ter levantado o alvará de construção e após comunicar o seu início à Câmara Municipal, o que deve fazer até 5 dias úteis, antes do início da obra.
No caso de comunicação prévia, o início das obras apenas poderá ter lugar após a entrega de todos os documentos que estiverem em falta (apólice de seguros, livro de obra, etc) e após ter sido efectuado o pagamento das taxas devidas, bem como de ter sido comunicado à Câmara Municipal o seu início com a mesma antecedência de 5 dias úteis, antes do início dos trabalhos.
27-10-2010
Não. As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios,apenas podem ser realizadas em dias úteis, das 08:00h às 20:00h.
O responsável pela execução das obras deverá afixar em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
De acordo com o art. 14.º do Regulamento Geral do Ruído é proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20:00h e as 08:00h;
- Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
- Hospitais ou estabelecimentos similares.
O exercício destas actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante o pedido de emissão de licença especial de ruído.
18-02-2011
Não. A ocupação da via pública com rampa de acesso ao interior dos prédios passa a ser licenciada, caso faça parte integrante do processo de licenciamento urbanístico, sem que seja necessário submeter um outro pedido independente.
Caso a rampa não seja parte integrante de um processo de licenciamento urbanístico, terá de submeter um pedido independente de ocupação de via pública com rampa.
28-10-2010
O mapa de medições serve de base para a emissão do título de alvará, correspondente à operação urbanística em causa, bem como para o cálculo de taxas municipais.
O seu preenchimento, é da responsabilidade do técnico autor do projecto, e deverá ter como referência os conceitos constantes no Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM), as definições apresentadas e o disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (RLCTORM).
28-10-2010
Sim. Depois de entregar o seu pedido de licença na Câmara, deverá proceder à sua publicitação, que consiste na colocação de um aviso,visível da via pública, no local onde a operação urbanística será executada, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.
O aviso deverá estar conforme o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE) e Portaria 216-C/2008 de 3 de Março).
20-01-2011
PDM significa Plano Director Municipal. É um instrumento fundamental que estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do concelho do Porto.
O PDM está disponível para consulta no Mapa Interactivo do Porto.
28-10-2010
Sim. No entanto, o técnico responsável, tendo em conta as características da edificação, pode achar que alguns elementos não são necessários, devendo apresentar uma exposição por escrito que justifique o direito a dispensa.
29-10-2010
Pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
29-10-2010
Sim. Pode saber o valor das taxas com um licenciamento através do simulador das taxas municipais que lhe permite, na hora:
- Estimar os custos com os actos de licenciamento ou outros relacionados com a urbanização/edificação, nomeadamente, obras de construção, ampliação e alteração, loteamentos e obras de urbanização, utilização dos edifícios e constituição da sua propriedade horizontal
- Estimar os custos relacionados com a ocupação da via pública por motivo de obras
Esta é a 1ª versão do Simulador de Taxas Municipais que permite estimar o valor de cada taxa respeitante a urbanização, edificação e ocupação da via pública por motivo de obras.
Brevemente estará disponível uma nova versão que procede ao agrupamento das taxas por operação urbanística, pelo que, neste momento, a estimativa do valor total exige a consulta do Capítulo II da Tabela de Taxas Municipais.
17-02-2011
Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), quando não for possível terminar as obras no prazo previsto, pode pedir a prorrogação (aumento) deste, sendo que só pode ser pedido uma única vez e por um período de tempo não superior a metade do prazo inicial.
Pode ser concedida nova prorrogação pelo Presidente da Câmara, apenas quando a obra se encontrar em fase de acabamentos, mediante formulação de novo pedido, desde que devidamente fundamentado pelo interessado.
20-01-2011
Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), os actos que visem o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial situado em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
No nº 5 do mesmo artigo, as áreas situadas fora dos perímetros urbanos, o destaque de parcela também se encontra isento de licença desde que, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
- Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos
- Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
17-02-2011
Conforme o Código Regulamentar do Municipio do Porto - Parte B, os stands de venda de imóveis e as construções que integram os estaleiros de obra são consideradas obras de escassa relevância urbanística, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra.
O promotor deverá, no âmbito da competência de fiscalização, informar a Câmara Municipal do Porto da execução das referidas obras, até cinco dias úteis antes do iníicio dos trabalhos.
28-10-2010
Sim. O Código Regulamentar do Município do Porto reúne, de forma unitária e sistemática, todas as normas regulamentares do Município do Porto, revelando-se um instrumento essencial para a transparência e clareza das relações entre o Município e os Munícipes e encontra-se disponível para consulta no site da Câmara Municipal do Porto.
Este código regula os aspectos com eficácia externa, que têm a ver com a vida dos Munícipes, deixando de fora as áreas relativas à vida interna da Câmara Municipal do Porto. Além disso, agrupa todas as contra-ordenações existentes e cria novos regulamentos, por exemplo, de trânsito, circulação e estacionamento ou de cargas e descargas.
26-10-2010
Sim. Sempre que haja alguma alteração dos seus elementos de identificação pessoal facultados, deverá comunicar à Câmara Municipal do Porto para que possamos manter actualizada a base de dados dos Munícipes, para tal pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
26-10-2010
Pode saber o andamento dos seus processos através da consulta de processos online disponível neste balcão de atendimento ou através do Serviço de Atendimento Telefónico da Câmara Municipal do Porto.
Pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
25-11-2010
Os dados pessoais introduzidos no formulário de Adesão ao Balcão de Atendimento Virtual são verificados por um operador, no momento do registo do formulário submetido, e perante os documentos digitalizados em anexo.
Posteriormente, a palavra-chave de acesso ao Serviço é enviada, via CTT, com registo em nome pessoal, podendo ser entregue apenas ao aderente, mediante a verificação de um documento de identificação válido, o que garante que a recepção da mesma é efectuada pelo próprio. Este processo também garante a veracidade do endereço de contacto.
A nível informático, a garantia de protecção dos dados pessoais, durante a submissão on-line do formulário de Adesão ao Balcão de Atendimento Virtual, como em todos os formulários disponíveis no BAV, reside na utilização de certificado SSL, que garante a autenticidade do serviço em questão, assim como a segurança na transmissão de dados (por encriptação).
23-11-2010