Ao aderir ao Balcão de Atendimento Virtual (BAV) e Serviço de Atendimento Telefónico da Câmara Municipal do Porto tem as várias vantagens:
- apresentar pedidos(s)
- consultar o(s) seu(s) processo(s)
- obter informações sobre o andamento do(s) processo(s)
- proceder a pagamentos aceder à "Minha página" - área personalizada e agregadora de todo o relacionamento (presencial, online ou telefónico) do utilizador com a autarquia
- obter apoio virtual para a navegação no Balcão
- apresentar reclamações, sugestões camarárias ou comentários sobre a organização e a disponibilização da informação no Balcão
No caso de utilizar o atendimento telefónico, disponível através do número (+351) 222 090 400, poderá:
- obter informações gerais
- saber como fazer um pedido à Câmara Municipal do Porto nas diversas áreas camarárias
- obter informações sobre o andamento do(s) seus(s) processo(s)
- apresentar reclamações e sugestões
16-02-2011
Pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
26-10-2010
Não, desde que o muro de vedação não confine com a via pública e a sua edificação não ultrapasse 1,80 metros de altura. Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
21-03-2012
Entre vários deveres impostos por lei, salienta-se que:
Não deverá proceder à execução de obras de alteração da implantação ou de ampliação sem que as mesmas sejam previamente sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia na Câmara Municipal
Após a entrega do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia, e no prazo de 10 dias, deverá colocar o Aviso do Pedido de Licenciamento/Comunicação Prévia num local da obra de forma visível.
Deverá ter sempre presente o prazo para concluir as obras, o qual consta do alvará ou da admissão da comunicação prévia, devendo solicitar se necessário, sempre antes do seu termo a respectiva prorrogação. Este pedido deve ser apresentado com a antecedência necessária para que não corra o risco de ter de parar as obras devido ao prazo já ter expirado e a Câmara ainda não se ter pronunciado sobre o pedido de prorrogação que apresentou.
17-02-2011
Para além de manter em boas condições o aviso a publicitar o alvará de obras ou a admissão de comunicação prévia, deve ainda:
- Assegurar que o livro de obra esteja sempre actualizado, pelo técnico responsável pela obra, acompanhado de uma cópia do projecto aprovado, e esteja sempre disponível para ser consultado em qualquer momento pelos fiscais municipais.
18-02-2011
O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto já não está em vigor.
As normas municipais relativas a edificação e urbanização estão agora publicadas na Parte B do Código Regulamentar do Municipio do Porto, que se encontra disponível no site da Câmara Municipal do Porto.
27-10-2010
As taxas a aplicar na emissão de um alvará de obras estão publicadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicada em anexo ao Código Regulamentar do Município do Porto, disponível no site da Câmara Municipal do Porto.
Poderá utilizar o Simulador de Taxas Municipais para simular as taxas referentes a Urbanismo, Ocupação do domínio público por motivo de obras e Intervenção sobre o exercício de actividades privadas.
28-10-2010
Sim. Excepcionalmente poderá reunir com um técnico, apenas no caso de dúvidas concretas e pontuais, dada a especificidade do projecto, e que não consigam ser devidamente esclarecidas no atendimento presencial.
28-10-2010
No caso de ter apresentado um pedido de licenciamento, apenas poderá dar início às obras, após ter levantado o alvará de construção e após comunicar o seu início à Câmara Municipal, o que deve fazer até 5 dias úteis, antes do início da obra.
No caso de comunicação prévia, o início das obras apenas poderá ter lugar após a entrega de todos os documentos que estiverem em falta (apólice de seguros, livro de obra, etc) e após ter sido efectuado o pagamento das taxas devidas, bem como de ter sido comunicado à Câmara Municipal o seu início com a mesma antecedência de 5 dias úteis, antes do início dos trabalhos.
27-10-2010
Não. As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios,apenas podem ser realizadas em dias úteis, das 08:00h às 20:00h.
O responsável pela execução das obras deverá afixar em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
De acordo com o art. 14.º do Regulamento Geral do Ruído é proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20:00h e as 08:00h;
- Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
- Hospitais ou estabelecimentos similares.
O exercício destas actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante o pedido de emissão de licença especial de ruído.
18-02-2011
Não. A ocupação da via pública com rampa de acesso ao interior dos prédios passa a ser licenciada, caso faça parte integrante do processo de licenciamento urbanístico, sem que seja necessário submeter um outro pedido independente.
Caso a rampa não seja parte integrante de um processo de licenciamento urbanístico, terá de submeter um pedido independente de ocupação de via pública com rampa.
28-10-2010
O mapa de medições serve de base para a emissão do título de alvará, correspondente à operação urbanística em causa, bem como para o cálculo de taxas municipais.
O seu preenchimento, é da responsabilidade do técnico autor do projecto, e deverá ter como referência os conceitos constantes no Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM), as definições apresentadas e o disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (RLCTORM).
28-10-2010
Sim. Depois de entregar o seu pedido de licença na Câmara, deverá proceder à sua publicitação, que consiste na colocação de um aviso,visível da via pública, no local onde a operação urbanística será executada, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.
O aviso deverá estar conforme o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE) e Portaria 216-C/2008 de 3 de Março).
20-01-2011
PDM significa Plano Director Municipal. É um instrumento fundamental que estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do concelho do Porto.
O PDM está disponível para consulta no Mapa Interactivo do Porto.
28-10-2010
Sim. No entanto, o técnico responsável, tendo em conta as características da edificação, pode achar que alguns elementos não são necessários, devendo apresentar uma exposição por escrito que justifique o direito a dispensa.
29-10-2010
Sim. Pode saber o valor das taxas com um licenciamento através do simulador das taxas municipais que lhe permite, na hora:
- Estimar os custos com os actos de licenciamento ou outros relacionados com a urbanização/edificação, nomeadamente, obras de construção, ampliação e alteração, loteamentos e obras de urbanização, utilização dos edifícios e constituição da sua propriedade horizontal
- Estimar os custos relacionados com a ocupação da via pública por motivo de obras
Esta é a 1ª versão do Simulador de Taxas Municipais que permite estimar o valor de cada taxa respeitante a urbanização, edificação e ocupação da via pública por motivo de obras.
Brevemente estará disponível uma nova versão que procede ao agrupamento das taxas por operação urbanística, pelo que, neste momento, a estimativa do valor total exige a consulta do Capítulo II da Tabela de Taxas Municipais.
17-02-2011
Sim. Conforme definido na Parte C do Código Regulamentar do Município do Porto e considerando o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro relativo à gestão de resíduos e a Portaria 335/97, as pessoas individuais poderão depositar os materiais provenientes de obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia sem que para tal necessitem de efectuar um pedido prévio. Deverão dirigir-se directamente ao ecocentro mais próximo da sua residência que deverá ser, obrigatoriamente, no Porto.
As empresas (pessoas colectivas) têm que requerer a emissão de credencial (autorização) para efectuar o depósito, sendo requisito obrigatório encontrarem-se sedeadas/filiadas ou a laborar no concelho do Porto.
26-10-2010
Sim. Desde que o equipamento esteja associado a edificação principal e não ultrapasse a área desta.
Para executar este tipo de obra (construir equipamento lúdico ou de lazer) apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
28-10-2010
Sim. Desde que a estufa de jardim tenha altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2.
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
29-10-2010
Não. Desde que não tenha altura superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do- chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confine com a via pública. Estas edificações não podem constituir em mais de dois edifícios autónomos da edificação principal.
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
27-10-2010
Sim. Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), as piscinas estão sujeitas ao regime de comunicação prévia de obras.
19-01-2011
Para execução de obras que se revelem necessárias quer por razões de segurança e salubridade quer para reposição da legalidade urbanística violada (por ex. demolição de obra ilegal, trabalhos de correcção), devem contar-se em dias seguidos.
28-10-2010
Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), quando não for possível terminar as obras no prazo previsto, pode pedir a prorrogação (aumento) deste, sendo que só pode ser pedido uma única vez e por um período de tempo não superior a metade do prazo inicial.
Pode ser concedida nova prorrogação pelo Presidente da Câmara, apenas quando a obra se encontrar em fase de acabamentos, mediante formulação de novo pedido, desde que devidamente fundamentado pelo interessado.
20-01-2011
Sim. Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), de 16 de Dezembro, as edificações ou demolições isentas de licença da Câmara Municipal podem ser embargadas caso:
- As obras não respeitem as normas legais em vigor
- Não respeitem as regras técnicas de construção ou dos planos municipais de ordenamento do território
17-02-2011
Significa que algumas operações urbanísticas consideradas de escassa relevância não necessitam de licenciamento ou comunicação prévia.
No entanto, essas operações urbanísticas também estão sujeitas a fiscalização e embargo e/ou demolição, no caso de incumprimento.
Conforme definido no Código Regulamentar do Municipio do Porto - Parte B, todas as operações urbanísticas deverão ser comunicadas à Câmara Municipal, com um prazo mínimo de antecedência de cinco dias úteis.
28-10-2010
Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), os actos que visem o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial situado em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
No nº 5 do mesmo artigo, as áreas situadas fora dos perímetros urbanos, o destaque de parcela também se encontra isento de licença desde que, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
- Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos
- Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
17-02-2011
Não. Este tipo de obras enquadra-se nas obras de escassa relevância urbanística e não é titulada por qualquer documento. No entanto, é obrigatório comunicar o início dos trabalhos com a antecedência miníma de 5 dias úteis da data de trabalhos pretendida, mesmo para as obras isentas de licença municipal.
Os serviços de fiscalização podem exigir documentos relacionados com outros aspectos da execução da obra, tais como: autorização para ocupação de via pública, quando exista ocupação do espaço público com andaimes, tapumes, etc.
29-10-2010
Sim. Tem todo o interesse em regularizar as obras clandestinas, uma vez que não é possível a venda ou doação de prédios não licenciados uma vez que não possuem o alvará de utilização, documento obrigatório para poder transmitir o prédio.
Assim, aconselhamos a apurar junto dos serviços de atendimento da Câmara Municipal uma análise prévia da situação, para saber se pode apresentar o projecto para a legalização das obras, sendo que a elaboração do mesmo deve ser solicitada junto de um técnico legalmente habilitado.
Dado que as construções estão sujeitas ao cumprimento das normas legais e regulamentares, deverá sempre considerar a hipótese de as obras que efectuou sem licença municipal não cumprirem essas mesmas normas, nesse caso apenas a demolição ou a execução de obras de correcção poderão regularizar a situação do prédio.
27-10-2010
Sim. Desde que estas obras não afectem área do domínio público.
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
27-10-2010
Sim. Os municípios podem estabelecer outro tipo de obras/edificações que fiquem isentas de licenciamento além das que consagradas na legislação.
No caso do Município do Porto, também se incluem na isenção de licença:
>As obras de conservação, independentemente de serem realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação, nas respectivas zonas de protecção ou em imóveis integrados em conjuntos/sítios classificados ou respectivas zonas de protecção
>As obras de conservação em imóveis integrados em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do cumprimento da legislação especificamente aplicável a cada caso concreto
> A construção de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros
>A construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios
>Arranjos de logradouros (como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis)
>A construção de marquises, sem prejuízo do disposto na Parte B do Código Regulamentar do Município do Porto
>As alterações de caixilharia
>Instalação de aparelhos de ar condicionado
>Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, com exclusão das piscinas
>Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores.
>Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até 2 anos contados da data fixada para a conclusão da obra
>Instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura
>Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação
>Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores.
>Realização de trabalhos de remodelação de terrenos com carácter provisório
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis, antes do início da obra.
Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 6.º A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior 10 metros e que não confinem com a via pública, desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais de 2 edifícios, independentes entre si, autónomos da edificação principal.
A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contra-ordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
07-03-2011
Sim. O Código Regulamentar do Município do Porto reúne, de forma unitária e sistemática, todas as normas regulamentares do Município do Porto, revelando-se um instrumento essencial para a transparência e clareza das relações entre o Município e os Munícipes e encontra-se disponível para consulta no site da Câmara Municipal do Porto.
Este código regula os aspectos com eficácia externa, que têm a ver com a vida dos Munícipes, deixando de fora as áreas relativas à vida interna da Câmara Municipal do Porto. Além disso, agrupa todas as contra-ordenações existentes e cria novos regulamentos, por exemplo, de trânsito, circulação e estacionamento ou de cargas e descargas.
26-10-2010
Sim. Sempre que haja alguma alteração dos seus elementos de identificação pessoal facultados, deverá comunicar à Câmara Municipal do Porto para que possamos manter actualizada a base de dados dos Munícipes, para tal pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
26-10-2010
Pode saber o andamento dos seus processos através da consulta de processos online disponível neste balcão de atendimento ou através do Serviço de Atendimento Telefónico da Câmara Municipal do Porto.
Pode utilizar a função Guia de Pesquisa deste balcão virtual para aceder rapidamente aos respectivos formulários de submissão deste pedido.
25-11-2010
Os dados pessoais introduzidos no formulário de Adesão ao Balcão de Atendimento Virtual são verificados por um operador, no momento do registo do formulário submetido, e perante os documentos digitalizados em anexo.
Posteriormente, a palavra-chave de acesso ao Serviço é enviada, via CTT, com registo em nome pessoal, podendo ser entregue apenas ao aderente, mediante a verificação de um documento de identificação válido, o que garante que a recepção da mesma é efectuada pelo próprio. Este processo também garante a veracidade do endereço de contacto.
A nível informático, a garantia de protecção dos dados pessoais, durante a submissão on-line do formulário de Adesão ao Balcão de Atendimento Virtual, como em todos os formulários disponíveis no BAV, reside na utilização de certificado SSL, que garante a autenticidade do serviço em questão, assim como a segurança na transmissão de dados (por encriptação).
23-11-2010