Sim. Os municípios podem estabelecer outro tipo de obras/ edificações que fiquem isentas de licenciamento além das consagradas na legislação.
No caso do Município do Porto também se incluem na isenção de licença:
Todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou em imóveis integrados em conjuntos/ sítio classificados ou em vias de classificação desde que da comunicação de inicio dos trabalhos, conste o comprovativo da autorização emitida pela administração do património cultural (DRCN), nos termos da lei de Bases do Património Cultural.
À exceção dos imóveis localizados em zonas classificadas ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público e nas respetivas zonas de proteção e ainda nos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, são ainda consideradas como escassa relevância urbanística e, como tal, isentas de controlo prévio, as obras a seguir indicadas:
A construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;
Arranjos de logradouros, como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
A construção de marquises, sem prejuízo do disposto na Parte B do Código Regulamentar do Município do Porto;
As alterações de caixilharia,
Instalação de aparelhos de ar condicionado;
Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, isto é o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas;
Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obras até 2 anos contados da data fixada para a conclusão da obra;
Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energias alternativas e outros similares desde que colocados na cobertura;
Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas de multibanco;
A introdução de pequenos elementos na fachada pouco significativos, com área não superior a 400 cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos;
Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores;
Realização de trabalhos de remodelação de terrenos com carater provisório;
Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo, forma e material de revestimento;
Realização de obras que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente, desde que na comunicação de início dos trabalhos, conste o termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 6.º A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística as edificações contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública, desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais de 2 edifícios, independentes entre si, autónomos da edificação principal.
A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.