Urbanização e edificação
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Isenção de IMI
Traduz-se na isenção do imposto municipal sobre imóveis, destinada aos prédios urbanos objeto de reabilitação, ao abrigo dos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na sua atual redação e dos Editais I/174379/08/CMP, I/137297/12/CMP retificado pelo I/38348/13/CMP e I/4730/15/CMP.
 
A aplicação deste benefício pode ser consultada no quadro abaixo.
 
 
Início das
 obras​
Conclusão das obras​​
Requisitos
Benefício
 
Todos os prédios urbanos reabilitados​  ​
​​--​
Até 31/12/2014​
​--
Isenção por 2 anos
​​--​
A partir de 01/01/2015​​
​a) Atribuição de classificação energética igual ou superior a A; 
ou
b) Atribuição de classe energética superior à certificada antes da reabilitação urbanística, em pelo menos dois níveis.
Isenção por 3 anos
​Prédios urbanos reabilitados situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) ​ ​
(Definida no Decreto Regulamentar n.º 11/2000 de 24/08)
​Entre 01/01/2008
 e
18/08/2012
​Até 31/12/2020 ​ ​
Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
Isenção por 5 anos, renovável por 3 anos
​Entre 19/08/2012
e
 22/12/2014
Com  valorização energética:
Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
Isenção por 5 anos, renovável por igual período
​Sem valorização energética:
Isenção por 5 anos
Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's​)
 
Entre 23/12/2014
 e
31/12/2017
Até 31/12/2020
Com  valorização energética:
Isenção por 5 anos, renovável por igual período
a) Aumento da certificação energética em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;
e
b) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
​Sem valorização energética:
Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
 
 
 
 
Isenção por 5 anos
 
 
 
 
 
 
 
 
Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's​)
 
ou
 
Prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos
--​
A partir de 01/01/2018
a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;
e
b) Mínimo nível bom;
e
c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
Isenção por 3 anos
       A informação apresentada não dispensa a consulta da legislação aplicável.

 
Pode precisar
Serviço de Atendimento Telefónico
(+351) 222 090 400


Perguntas frequentes


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