A aplicação deste benefício pode ser consultada no quadro abaixo.
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Transmissão |
Início
das obras |
Conclusão das obras |
Requisitos |
Benefício |
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Todos os prédios urbanos reabilitados |
Até 31/12/2014 |
No prazo de 2 anos a contar da data da sua aquisição |
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Isenção |
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A partir de 01/01/2015 |
No prazo de 3 anos a contar da data da sua aquisição |
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a) Atribuição de classificação energética igual ou superior a A;
ou
b) Atribuição de classe energética superior à certificada antes da reabilitação urbanística, em pelo menos dois níveis. |
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Prédios urbanos reabilitados situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) (Definida no Decreto Regulamentar n.º 11/2000 de 24/08) |
Transmissão |
No prazo de 2 anos a contar da data da sua aquisição |
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Primeira Transmissão |
Entre 19/08/2012
e
22/12/2014 |
Até 31/12/2020 |
a) Destinada exclusivamente a habitação própria e permanente; e b) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. |
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Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's) |
Primeira Transmissão |
Entre 23/12/2014
e
31/12/2017 |
Até 31/12/2020 |
a) Destinado exclusivamente a habitação própria e permanente; e b) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. |
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Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's)
ou
Prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos |
A partir de 01/01/2018 |
No prazo de 3 anos a contar da data da sua aquisição |
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a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;
e
b) Mínimo nível bom;
e
c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica. |
Isenção |
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Primeira Transmissão |
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a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;
e
b) Mínimo nível bom;
e
c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica;
e
d) Imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente. |
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A informação apresentada não dispensa a consulta da legislação aplicável. |