Urbanização e edificação
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Taxa reduzida de IVA
Traduz-se na sujeição das empreitadas de reabilitação à taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado, ao abrigo do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
 
A aplicação deste benefício pode ser consultada no quadro abaixo. 
 
  Âmbito Requisitos Benefício concedido
IVA
Prédios urbanos situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística  (ACRRU)
e
Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's​)
Empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos. ​​--​ Taxa reduzida  a 6%
Operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
A informação apresentada não dispensa a consulta da legislação aplicável. 

 
Pode precisar
Serviço de Atendimento Telefónico
(+351) 222 090 400


Perguntas frequentes


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