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1. O artigo 14.º dos Termos de Referência (TR), que disciplina o modo de apresentação dos trabalhos de conceção, dispõe que os documentos que materializam os trabalhos de conceção, previstos no artigo 12.º, devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, contendo no rosto a palavra «Proposta» e que os documentos que materializam a identificação dos concorrentes, previstos no artigo 11.º, devem ser igualmente encerrados em invólucro opaco e fechado, contendo no rosto a palavra «Concorrente». 2. O artigo 12.º, n.º 1, alínea i) dos TR dispõe que os trabalhos de conceção devem conter a:
1. O artigo 14.º dos Termos de Referência (TR), que disciplina o modo de apresentação dos trabalhos de conceção, dispõe que os documentos que materializam os trabalhos de conceção, previstos no artigo 12.º, devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, contendo no rosto a palavra «Proposta» e que os documentos que materializam a identificação dos concorrentes, previstos no artigo 11.º, devem ser igualmente encerrados em invólucro opaco e fechado, contendo no rosto a palavra «Concorrente».
2. O artigo 12.º, n.º 1, alínea i) dos TR dispõe que os trabalhos de conceção devem conter a:
“Identificação de um coordenador de projeto que, em caso de adjudicação do contrato, na sequência do procedimento de consulta por ajuste direto, assumirá a função de coordenador de projeto, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 31/2009, de 03 de julho.” 3. Contudo, a identificação do coordenador de projeto integra o “Boletim de identificação” do concorrente, conforme dispõe o n.º 1, do artigo 11.º dos TR. 4. Nestes termos, e considerando que os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores, a referida alínea i), n.º 1, do artigo 12.º dos Termos de Referência deve ser desconsiderada. 5. Nestes termos, a redação do artigo 12.º do TR passa a ter a seguinte redação: ARTIGO 12º Documentos que materializam os trabalhos de conceção
“Identificação de um coordenador de projeto que, em caso de adjudicação do contrato, na sequência do procedimento de consulta por ajuste direto, assumirá a função de coordenador de projeto, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 31/2009, de 03 de julho.”
3. Contudo, a identificação do coordenador de projeto integra o “Boletim de identificação” do concorrente, conforme dispõe o n.º 1, do artigo 11.º dos TR.
4. Nestes termos, e considerando que os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores, a referida alínea i), n.º 1, do artigo 12.º dos Termos de Referência deve ser desconsiderada.
5. Nestes termos, a redação do artigo 12.º do TR passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 12º
Documentos que materializam os trabalhos de conceção
1. Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 219.º-D do CCP, os Trabalhos de Conceção a apresentar devem observar os requisitos estabelecidos no Programa Preliminar e possuir a forma de estudo prévio simplificado, sendo constituídos por peças escritas, desenhadas ou outro tipo de elementos informativos, contendo:
a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…);h) (…);i) (eliminado).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);h) (…);i) (eliminado).
2. (…) 3. (…) 4. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
NOTA: Os concorrentes que eventualmente já procederam à entrega de trabalhos podem levantá-los a fim de proceder à sua correção, fazendo-se acompanhar da declaração emitida pelo município aquando da sua entrega.