a) afetação anual do valor mínimo correspondente ao montante anual de imposto que seria devido a um fundo de reserva, a utilizar em obras de reabilitação; e b) afetação referida seja objeto de deliberação até ao fim do primeiro ano de vigência da isenção e a associação de moradores, no mesmo prazo, apresente na Câmara Municipal documento comprovativo da deliberação em causa; e c) até ao fim de cada um dos anos subsequentes, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da isenção, a associação de moradores apresente na Câmara Municipal documento comprovativo de que o fundo de reserva foi reforçado com o valor correspondente ao montante anual de imposto que seria devido; e d) as obras de reabilitação se iniciem no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento da isenção e sejam concluídas no prazo de oito anos contados da mesma data; e e) a associação de moradores apresente na Câmara Municipal documento comprovativo do início das obras de reabilitação, no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção; e f) a associação de moradores apresente na Câmara Municipal documento comprovativo de conclusão das obras de reabilitação no prazo de oito anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção. |
IMI Pedido inicial e anual a formular pelo proprietário ao município - até 30 de setembro |
IMI Reconhecimento do benefício fiscal e comunicação, até 31 de dezembro, à Autoridade Tributária (AT) da deliberação do município |
IMI Isenção por 5 anos, sem possibilidade de renovação |